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Artigo 11.ºRequisição de bens

Vigente desde: 19/10/2007
1 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode requisitar os bens afectos às actividades das associações de utilizadores para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras associações de utilizadores ou pelas respectivas ARH, quando aquelas associações deixem de ser reconhecidas ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os utilizadores ou a protecção dos recursos são por esse motivo gravemente prejudicados.
2 -A requisição cessa quando:
a)Os bens não forem mais necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
b)As associações de utilizadores voltem a ser reconhecidas ou a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
c)Houver lugar à atribuição definitiva de bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2007