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Artigo 10.ºFiscalização

Vigente desde: 19/10/2007
1 -As associações de utilizadores estão sujeitas à fiscalização da Administração de Região Hidrográfica com jurisdição na área que é objecto da respectiva actividade, abreviadamente designada ARH.
2 -No caso de associações de utilizadores cuja actividade se alargue a áreas de jurisdição de duas ARH, a fiscalização é exercida por aquela onde se situar a principal área de actividade da associação.
3 -O INAG, I. P., ou as ARH podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às associações de utilizadores e seus estabelecimentos.
4 -A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode requerer ao INAG, I.P., a realização dos inquéritos, sindicâncias e inspecções previstos no número anterior às associações de utilizadores que tenham entre os seus associados, pelo menos, uma entidade gestora de aproveitamentos hidroagrícolas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2007