1 - A ARH pode delegar nas associações de utilizadores competências de gestão de totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos por cada associação.
2 - A delegação prevista no número anterior pode realizar-se ao abrigo de contrato-programa ou de qualquer outro instrumento contratual, o qual fica sempre sujeito, entre outras, às seguintes condições:
a) A delegação pode ser avocada total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, a qualquer momento pela ARH no caso de se constatar que a actividade da associação de utilizadores não contribui de forma positiva para a boa gestão dos recursos hídricos;
b) A associação de utilizadores deve observar sempre as instruções e orientações da ARH no desempenho das funções que lhe foram delegadas.
3 - A delegação prevista no n.º 1 pode abranger, designadamente:
a) A preparação ou a colaboração na preparação de instrumento de planeamento;
b) A realização de acções de monitorização;
c) A realização de trabalhos para cumprimento de planos específicos das águas ou de outros instrumentos de planeamento dos recursos hídricos;
d) Outras acções necessárias à boa gestão dos recursos hídricos abrangidos.
4 - As deliberações dos órgãos das associações de utilizadores, tomadas no âmbito da delegação conferida nos termos do presente artigo, podem, com fundamento na violação das normas e orientações a que estão sujeitas nos termos do presente decreto-lei, ser revogadas pela ARH, nos termos da lei.