1 -A associação de utilizadores delegatária de competências nos termos do artigo anterior que assuma a obrigação de realização de tarefas ou acções definidas em contrato-programa celebrado com a ARH pode beneficiar das seguintes receitas:
a)Parte dos valores provenientes de cobrança da taxa de recursos hídricos;
b)Subsídios provenientes do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.
2 -Os orçamentos e as contas das associações de utilizadores que beneficiem da atribuição de parte dos valores da taxa de recursos hídricos são aprovados pelos órgãos competentes, nos termos estatutários, após emissão de parecer favorável da respectiva ARH.
3 -Podem ser dispensados do parecer referido no número anterior, os orçamentos e contas das associações de utilizadores de valor inferior ao que vier a ser fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da possibilidade de verificação dos instrumentos de receita e de despesa por meio de inspecção.