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Artigo 16.ºAutonomia

Vigente desde: 19/10/2007
1 -No termos da legislação aplicável, as associações de utilizadores escolhem as suas áreas de actividade no seu âmbito de intervenção geográfica e prosseguem autonomamente a sua acção, no respeito pelos instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos em vigor e pelas instruções das ARH e do INAG, I. P.
2 -Sem prejuízo das disposições estatutárias e da legislação aplicável, as associações de utilizadores estabelecem livremente a sua organização interna.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2007