Até à disponibilização dos estatutos das associações de utilizadores no sítio da Internet de acesso público prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o pedido de reconhecimento apresentado junto do INAG, I. P., deve ser instruído com os mesmos.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007