O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das administrações regionais.
Artigo 21.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007