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Artigo 8.ºÓrgãos

Vigente desde: 19/10/2007
1 -As associações de utilizadores dispõem, pelo menos, de um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o respectivo presidente.
2 -Nas associações de utilizadores há sempre uma assembleia geral de associados com competência para deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente, para:
a)Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b)Eleger e destituir a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;
e)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f)Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g)Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes.
3 -Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
4 -Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

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