Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºAssociados

Vigente desde: 19/10/2007
1 -Só os utilizadores do domínio público hídrico, ao abrigo de um título de utilização ou desde que tal utilização lhe seja afecta por lei ou ao abrigo dela, podem ser associados das associações de utilizadores.
2 -Quando das associações de utilizadores façam parte pessoas colectivas de direito público, a estas compete a nomeação de um terço dos titulares dos corpos gerentes, incluindo o presidente, gozando estas ainda do direito de veto sobre as matérias enunciadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
3 -Quando das associações de utilizadores façam parte mais do que uma pessoa colectiva pública, deve ser eleito um representante comum, a quem compete o exercício dos direitos especiais referidos no número anterior.
4 -A cada diferente título de utilização do domínio hídrico pode corresponder uma qualidade diferente de associado, nos termos definidos nos respectivos estatutos.
5 -O disposto no n.º 1 não impede que sejam sócios extraordinários das associações de utilizadores, sem direito de voto ou com direitos de voto limitados globalmente a 20 % dos votos totais, os proprietários de terrenos confinantes com os recursos hídricos abrangidos que não sejam utilizadores desses recursos, sempre que a sua participação contribua para aumentar a capacidade das associações para colaborar na gestão dos recursos hídricos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2007