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Artigo 11.ºFiscalização

Vigente desde: 01/10/1993
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, bem como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993