A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, bem como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993