Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/1999
Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.º, 9.º e 10.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1999

Lei n.º 113/99 - 1.ª Série(03/08/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1993 a 02/08/1999

Comparar com a versão em vigor