Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.º, 9.º e 10.º
Artigo 12.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1999
Lei n.º 113/99 - 1.ª Série(03/08/1999)
Alterado