Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/10/1993.
Esta redação foi substituída em 03/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 30000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei geral, a violação da obrigação de fornecer equipamento adequado;
b) De 50000$00 a 200000$00, a violação dos deveres de informação e de consulta previstos nos artigos 9.º e 10.º;
c) De 100000$00 a 500000$00, a violação do dever de formação previsto na alínea d) do artigo 6.º
2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.