1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
2 -A definição do número anterior não abrange:
a)Vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à protecção da segurança e da saúde do trabalhador;
b)Equipamentos de serviços de socorro e salvamento;
c)Equipamentos de protecção individual dos militares, polícias e pessoas dos serviços de manutenção da ordem;
d)Equipamentos de protecção individual utilizados nos meios de transporte rodoviários;
e)Material de desporto;
f)Material de autodefesa ou dissuasão;
g)Aparelhos portáteis para detecção e sinalização de riscos e factores nocivos.