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Artigo 4.ºPrincípio geral

Vigente desde: 01/10/1993
Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993