Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
Artigo 4.º — Princípio geral
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993