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Artigo 7.ºDescrição técnica do equipamento

Vigente desde: 01/10/1993
A descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/10/1993