Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºObrigações dos trabalhadores

Vigente desde: 01/10/1993
Constitui obrigação dos trabalhadores:
a) Utilizar correctamente o equipamento de protecção individual de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas;
b) Conservar e manter em bom estado o equipamento que lhe for distribuído;
c) Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do equipamento de que tenha conhecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993