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Artigo 9.ºInformação dos trabalhadores

Vigente desde: 01/10/1993
Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem dispor de informação sobre todas as medidas a tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos equipamentos de protecção individual.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/10/1993