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Artigo 14.ºInstrução e decisão

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2023