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Artigo 15.ºAfectação do produto das coimas

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)10 % para a entidade que levantou o auto;
b)30 % para a DGV;
c)60 % para os cofres do Estado.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2023