Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Bovino reprodutor de raça pura»
qualquer animal da espécie bovina, incluindo os búfalos, cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que, ele próprio, aí esteja inscrito ou registado e seja susceptível de aí ser inscrito;
b)
«Livro genealógico»
qualquer livro, registo, ficheiro ou apoio informático mantido, quer por uma organização ou associação de criadores reconhecida oficialmente, no qual estão inscritos ou registados os bovinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada com referência aos seus ascendentes.