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Artigo 3.ºImportação de reprodutores

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -O presente decreto-lei é aplicável às importações de bovinos reprodutores de raça pura provenientes de países terceiros.
2 -Os bovinos reprodutores de raça pura a que se refere o número anterior devem encontrar-se acompanhados dos seguintes documentos:
a)Certificado genealógico que comprove que estão inscritos ou registados no livro genealógico do país terceiro expedidor;
b)Documento que comprove que os animais estão inscritos ou registados e susceptíveis de serem inscritos num livro genealógico na União Europeia.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2023