1 -Os bovinos reprodutores de raça pura, bem como o esperma, os óvulos e embriões deles provenientes, são acompanhados, nas trocas intracomunitárias, por um certificado genealógico cujos modelos constam do anexo iv do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -Os certificados genealógicos do esperma e dos embriões devem conter, em anexo, um documento relativo aos mesmos, cujo modelo consta do anexo iv.