1 -Os critérios de inscrição nos livros geneológicos constam do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -As organizações ou associações de criadores reconhecidas oficialmente não podem recusar a inscrição, nos seus livros genealógicos, dos bovinos reprodutores de raça pura provenientes de outro Estado membro desde que aqueles preencham as condições a que se refere o número anterior.