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Artigo 4.ºInscrição nos livros genealógicos

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -Os critérios de inscrição nos livros geneológicos constam do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -As organizações ou associações de criadores reconhecidas oficialmente não podem recusar a inscrição, nos seus livros genealógicos, dos bovinos reprodutores de raça pura provenientes de outro Estado membro desde que aqueles preencham as condições a que se refere o número anterior.

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Revogado desde 01/01/2023