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Artigo 7.ºReconhecimento das organizações e associações de criadores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 - As organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, no serviço regional da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
a) Designação social e sede da requerente;
b) Contactos telefónico e electrónico e fax da requerente.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Título constitutivo da pessoa colectiva;
b) Cópia dos estatutos.
3 - No caso de se tratar de uma associação de criadores, se o acto de constituição e os estatutos da associação se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, os mesmos devem ser obtidos oficiosamente pela DGV.
4 - A DGV reconhece as organizações ou associações de criadores que reúnam as condições fixadas no anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações ou associações de criadores deixem de reunir, de forma permanente, as condições fixadas no anexo ii.
6 - O reconhecimento de uma nova organização para uma mesma raça pode ser recusado pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização.
7 - Para efeitos de manutenção ou elaboração de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter actualizada uma lista das organizações ou associações de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/10/2007 a 19/06/2011