1 -São admitidos, para efeitos de testagem oficial, touros de raça pura ou o seu sémen dentro dos limites quantitativos necessários para a execução daqueles testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas.
2 -Podem ser admitidos à inseminação artificial touros de raça pura ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado membro com base em testes efectuados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
3 -Caso a aplicação dos números anteriores ocasione conflitos, nomeadamente no que diz respeito à interpretação dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar o parecer de um perito à sua escolha.