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Artigo 3.ºConceitos

Vigente desde: 01/10/1993
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Visor - um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado;
b) Posto de trabalho - o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;
c) Trabalhador - qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante o trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993