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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 01/10/1993
1 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
2 -O presente diploma não se aplica aos postos de trabalho:
a)De condução de veículos ou máquinas;
b)Dotados de sistemas informáticos integrados num meio de transporte;
c)Dotados de sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização do público;
d)Dotados de sistemas informáticos portáteis, desde que estes não sejam objecto de utilização corrente;
e)Em que se utilizam calculadoras, caixas registadoras e qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário à utilização directa desse equipamento;
f)Em que se utilizam máquinas de escrever de concepção clássica, ditas «máquinas de janela».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993