Artigo 11.º
Condições do empréstimo
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 15/12/2000. Ver a versão consolidada
1 - Por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, serão fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a crédito à habitação bonificado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir ou construir, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar na portaria referida no número anterior.
3 - Os empréstimos permitidos pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 8.º não podem exceder um montante cuja prestação, adicionada à prestação do empréstimo em dívida existente àquela data, origine um valor superior ao que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria referida no n.º 2 do presente artigo, nem ultrapassar o prazo para o termo do primeiro empréstimo.
4 - O estatuído no número anterior é aplicável aos empréstimos previstos no artigo 9.º do presente diploma.
5 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 - O sistema de amortização é o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do presente diploma, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
7 - Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
8 - O acesso ao regime de crédito bonificado depende cumulativamente:
a) De requerimento a apresentar na instituição de crédito, devendo ser instruído com a última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças;
b) De declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma, salvo as excepções neste previstas, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.
9 - A bonificação de juro será reajustada em condições a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em função das variações do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar.
10 - Os mutuários podem, em qualquer anuidade, no decurso do período de vida do empréstimo, optar pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso, competindo às instituições de crédito decidir sobre a sua oportunidade.