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Artigo 13.ºComprovação anual das condições de acesso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2007
1 -Para apuramento do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é tida em conta a composição do agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição de crédito mutuante e por esta transmitida à Direcção-Geral do Tesouro.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, os mutuários devem fazer a comprovação da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante sempre que se verifique uma alteração da respectiva composição ou quando procedam à entrega da declaração referida na parte final da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
3 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, são determinados os procedimentos e elementos a utilizar para efeito de determinação do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2007

Decreto-Lei n.º 107/2007 - 1.ª Série(10/04/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2000 a 09/04/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/11/1998 a 14/12/2000

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