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Artigo 15.ºInstituições de crédito competentes

Vigente desde: 11/11/1998
São competentes para efectuar operações de crédito ao abrigo do presente regime as instituições de crédito mencionados no artigo 10.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/1998