1 -As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
a)Regimes de crédito praticados;
b)Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;
c)Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.
2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do Tesouro das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.
3 -As instituições de crédito devem apresentar ao mutuário uma simulação do plano financeiro do empréstimo, a qual terá em conta as condições vigentes à data da aprovação do crédito.