Artigo 26.º-A
Acompanhamento, verificação e obrigações de informação
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 15/12/2000. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Tesouro acompanha e verifica o cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.
2 - As instituições de crédito remeterão às Direcções-Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número anterior.
3 - A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação
4 - Por despacho normativo dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente a cada um dos contratos celebrados.
5 - A Direcção-Geral do Tesouro promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de relatórios trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e respectiva análise detalhada.
6 - As competências conferidas à Direcção-Geral do Tesouro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo são exercidas quanto a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas respectivas entidades pagadoras das bonificações.