1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Tesouro acompanha e verifica o cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.
2 -As instituições de crédito remeterão às Direcções-Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número anterior.
3 -A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação
4 -Por despacho normativo do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito, relativamente a cada um dos contratos celebrados.
5 -A Direcção-Geral do Tesouro promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de relatórios trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e respectiva análise detalhada.
6 -As competências conferidas à Direcção-Geral do Tesouro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo são exercidas quanto a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas respectivas entidades pagadoras das bonificações.