Artigo 26.º
Pagamento das bonificações
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
2 - Serão transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios nos termos da legislação nacional aplicável.
3 - As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma e respectiva regulamentação.
5 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo aplica-se às entidades pagadoras das bonificações relativas a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.