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Artigo 26.ºPagamento das bonificações

Versão 4Vigente desde: 30/12/2005
1 -Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
2 -(Revogado.)
3 -As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
4 -A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma e respectiva regulamentação.
5 -Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/12/2000 a 29/12/2005

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/04/1999 a 14/12/2000

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Original

Versão 1

Em vigor de 11/11/1998 a 21/04/1999

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