Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºTaxa de referência para o cálculo de bonificações

Versão 2Vigente desde: 15/12/2000
O método de apuramento da 'taxa de referência para o cálculo de bonificações', a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2000

Original

Versão 1

Em vigor de 11/11/1998 a 14/12/2000

Comparar com a versão em vigor