O método de apuramento da 'taxa de referência para o cálculo de bonificações', a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.
Artigo 27.º — Taxa de referência para o cálculo de bonificações
Versão 2Vigente desde: 15/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2000
Original