Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a competência para a verificação do cumprimento das disposições deste diploma, os poderes de fiscalização e o regime sancionatório por violação às normas do presente decreto-lei serão definidos em diploma específico.
Artigo 30.º — Cumprimento
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012