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Artigo 30.º-AAvaliação dos fogos

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou por terceiro a pedido desta.
2 -O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas.
3 -O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.
4 -A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.
5 -O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização de uma segunda avaliação ao fogo.
6 -Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)