Artigo 31.º
Isenções emolumentares
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 27/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 31 de Março de 1999, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes da mudança de regime de crédito e de instituição de crédito mutuante.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.