- 1 -Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 31.º — Isenções emolumentares
Versão 4Vigente desde: 14/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2001
Alterado
Em vigor de 27/01/2000 a 13/04/2001
Decreto-Lei n.º 1-A/2000 - 1.ª Série(22/01/2000)
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Em vigor de 27/04/1999 a 26/01/2000
Decreto-Lei n.º 137-B/99 - 1.ª Série(22/04/1999)
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