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Artigo 9.ºObras em partes comuns

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2000
1 -Os agregados familiares proprietários de fracções autónomas que constituam a sua habitação própria permanente podem ter acesso aos regimes de crédito bonificado para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação nas partes comuns dos edifícios habitacionais a suportar pelos condóminos de acordo com a lei aplicável.
2 -As obras de beneficiação a que alude o número anterior são as referidas no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
3 -As demais condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo serão objecto de regulamentação por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2000

Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/11/1998 a 14/12/2000

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