Artigo 12.º
Órgãos nacionais
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - São órgãos nacionais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) O presidente;
c) A assembleia de representantes;
d) O conselho directivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho da profissão.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Associação têm a duração de três anos.
3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
4 - Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.