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Artigo 12.ºÓrgãos nacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -São órgãos nacionais da Ordem:
a)A assembleia geral;
b)O bastonário;
c)A assembleia de representantes;
d)O conselho directivo nacional;
e)O conselho fiscal nacional;
f)O conselho jurisdicional;
g)O conselho da profissão.
2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
3 -É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
4 -O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 -Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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