Artigo 14.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O presidente e os dois vice-presidentes da Associação são eleitos.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional e à assembleia de representantes;
c) Presidir ao conselho da profissão;
d) Convocar a assembleia de representantes;
e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional.
3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
4 - O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.