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Artigo 14.ºPresidente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.
2 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional e à assembleia de representantes;
c)(Revogada.)
d)Convocar a assembleia de representantes;
e)Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional;
f)Propor, ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.
3 -O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
4 -O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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