Artigo 16.º
Conselho directivo nacional
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho directivo nacional é constituído pelo presidente da Associação, pelos dois vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
- 2 -O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio.
- 3 -Compete ao conselho directivo nacional:
- a)Desenvolver as relações internacionais da Associação, delas dando conta à assembleia geral;
- b)Arrecadar receitas e efectuar despesas;
- c)Aprovar as linhas gerais dos programas da acção dos colégios;
- d)Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações;
- e)Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou para deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Associação;
- f)Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
- g)Organizar os referendos e os actos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais e decidir dos recursos interpostos;
- h)Decidir da instituição de novas especialidades;
- i)Conferir a qualidade de membro honorário e proceder ao reconhecimento profissional dos cursos de bacharelato em Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;
- j)Zelar pela conservação e actualização do registo geral da inscrição de membros;
- l)Arbitrar conflitos de competência;
- m)Deliberar sobre a propositura da acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
- n)Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Associação;
- o)Constituir grupos de trabalho;
- p)Admitir e dispensar pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais;
- q)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho, de acordo com as directrizes emanadas do presidente;
- r)Aprovar a estrutura do secretariado dos colégios de especialidades.
- s)Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros órgãos.
- 4 -O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas a), c), n) e o) do número anterior.