- 1 -O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
- 2 -O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio.
- 3 -Compete ao conselho directivo nacional:
- a)Desenvolver as relações internacionais da Ordem, delas dando conta à assembleia geral;
- b)Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem;
- c)Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem;
- d)Arrecadar receitas e efectuar despesas;
- e)Aprovar as linhas gerais dos programas da acção dos colégios;
- f)Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas;
- g)Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou para deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
- h)Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
- i)Organizar os referendos e os actos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
- j)Decidir da instituição de novas especialidades;
- k)Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;
- l)Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão;
- m)Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;
- n)Zelar pela conservação e actualização do registo geral da inscrição de membros;
- o)Arbitrar conflitos de competência;
- p)Deliberar sobre a propositura da acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
- q)Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
- r)Constituir grupos de trabalho;
- s)Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
- t)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário;
- u)Designar o provedor da Ordem;
- v)Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros órgãos.
- 4 -O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.
Artigo 16.º — Conselho directivo nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original