Artigo 18.º
Conselho jurisdicional
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O conselho jurisdicional é constituído por cinco membros eleitos, sendo o presidente cooptado de entre estes.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Associação;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção.
3 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.