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Artigo 18.ºConselho jurisdicional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 -Compete ao conselho jurisdicional:
a)Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes;
b)Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c)Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d)Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem;
e)Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção.
3 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 -O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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