Artigo 19.º
Conselho da profissão
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O conselho da profissão é constituído por três membros eleitos e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Associação ou a entidades exteriores.
3 - Compete ao conselho da profissão:
a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos;
b) Propor ao conselho directivo nacional o reconhecimento profissional dos cursos de bacharelato em Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;
c) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades;
d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão.
4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho directivo nacional.